A informação constante nesta página não dispensa a consulta do Código de Trabalho e da Legislação Laboral em vigor.
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Os contratos de trabalho podem ser a termo ou sem termo, conforme tenham ou não uma duração predefinida.
Tratando-se de contratos a termo poderão ainda ser a termo certo ou incerto.
A forma escrita é apenas obrigatória nos casos expressamente previstos na lei:
Sim, nas mesmas circunstâncias que podem determinar o despedimento de um trabalhador contratado sem termo.
Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas aquelas para que foi contratado.
A violação do direito de preferência na admissão obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base.
Tanto o empregador como o trabalhador têm o dever mútuo de prestar informações sobre aspetos relevantes do contrato de trabalho.
O empregador é obrigado a informar o trabalhador sobre, pelo menos, os seguintes aspetos do contrato de trabalho:
- Identificação, local de trabalho, sede e domicílio do empregador;
- Categoria profissional e a caraterização sumária do seu conteúdo;
- Data de celebração e início dos efeitos do contrato;
- Duração previsível do contrato;
- Duração das férias e os critérios para a sua determinação;
- Valor e a periodicidade da retribuição;
- Período normal de trabalho diário e semanal especificando os casos em que este é definido em termos médios;
- Instrumento de regulamentação coletiva aplicável.
Esta obrigação de informar deve ser reduzida a escrito e aplica-se a todos os contratos, devendo ser devidamente assinados pelo empregador. Caso o contrato seja celebrado por escrito, considera-se este dever de informação cumprido desde que contenha os elementos enunciados no número anterior.
O empregador deve cumprir esta obrigação nos primeiros 60 dias de execução do contrato, ainda que este termine antes do final do referido prazo.
Por outro lado, quando o trabalhador tiver um contrato de trabalho regulado pela lei portuguesa, mas, no entanto, exerce a sua atividade noutro Estado e se o contrato de trabalho tiver uma duração superior a 30 dias, o empregador deve prestar ao trabalhador, ou escrito, e antes da sua partida as seguintes informações complementares:
- Duração previsível do período de trabalho a cumprir no estrangeiro;
- Moeda em que é realizado e lugar do pagamento da retribuição;
- Condições de eventual repatriamento e acesso a cuidados de saúde.
Após o decurso do prazo do período experimental, uma vez que durante este período de tempo o empregador pode livremente fazer cessar o contrato.