Perguntas Frequentes

A informação constante nesta página não dispensa a consulta do Código de Trabalho e da Legislação Laboral em vigor.

Os conteúdos aqui presentes podem sofrer alterações a qualquer momento, em caso de dúvida, procure aconselhamento jurídico junto de um profissional especializado.

Contrato de trabalho e contrato a termo

Que tipos de contrato existem?

Os contratos de trabalho podem ser a termo ou sem termo, conforme tenham ou não uma duração predefinida.

Tratando-se de contratos a termo poderão ainda ser a termo certo ou incerto.

Todos os contratos de trabalho devem ser reduzidos a escrito?

A forma escrita é apenas obrigatória nos casos expressamente previstos na lei:

  • - Contrato promessa-trabalho;
  • - Contrato para prestação subordinada de teletrabalho;
  • - Contrato de trabalho a termo;
  • - Contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro, salvo disposição legal em contrário;
  • - Contrato de trabalho em comissão de serviço;
  • - Contrato com pluralidade de empregadores;
  • - Contrato de trabalho a tempo parcial;
  • - Contrato de pré-reforma;
  • - Contrato de cedência ocasional de trabalhadores.

O trabalhador contratado a termo pode ser despedido?

Sim, nas mesmas circunstâncias que podem determinar o despedimento de um trabalhador contratado sem termo.

O que é considerado direito de preferência na admissão?

Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas aquelas para que foi contratado.

Quais são as consequências de não se cumprir o direito de preferência na admissão?

A violação do direito de preferência na admissão obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base.

Que informações e documentos devem ser fornecidos ao trabalhador no início da relação laboral?

Tanto o empregador como o trabalhador têm o dever mútuo de prestar informações sobre aspetos relevantes do contrato de trabalho.

O empregador é obrigado a informar o trabalhador sobre, pelo menos, os seguintes aspetos do contrato de trabalho:

- Identificação, local de trabalho, sede e domicílio do empregador;

- Categoria profissional e a caraterização sumária do seu conteúdo;

- Data de celebração e início dos efeitos do contrato;

- Duração previsível do contrato;

- Duração das férias e os critérios para a sua determinação;

- Valor e a periodicidade da retribuição;

- Período normal de trabalho diário e semanal especificando os casos em que este é definido em termos médios;

- Instrumento de regulamentação coletiva aplicável.

Esta obrigação de informar deve ser reduzida a escrito e aplica-se a todos os contratos, devendo ser devidamente assinados pelo empregador. Caso o contrato seja celebrado por escrito, considera-se este dever de informação cumprido desde que contenha os elementos enunciados no número anterior.

O empregador deve cumprir esta obrigação nos primeiros 60 dias de execução do contrato, ainda que este termine antes do final do referido prazo.

Por outro lado, quando o trabalhador tiver um contrato de trabalho regulado pela lei portuguesa, mas, no entanto, exerce a sua atividade noutro Estado e se o contrato de trabalho tiver uma duração superior a 30 dias, o empregador deve prestar ao trabalhador, ou escrito, e antes da sua partida as seguintes informações complementares:

- Duração previsível do período de trabalho a cumprir no estrangeiro;

- Moeda em que é realizado e lugar do pagamento da retribuição;

- Condições de eventual repatriamento e acesso a cuidados de saúde.

Caso o trabalhador não tenha qualquer contrato escrito, após quanto tempo passa a integrar os quadros da empresa?

Após o decurso do prazo do período experimental, uma vez que durante este período de tempo o empregador pode livremente fazer cessar o contrato.

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