Perguntas Frequentes

A informação constante nesta página não dispensa a consulta do Código de Trabalho e da Legislação Laboral em vigor.

Os conteúdos aqui presentes podem sofrer alterações a qualquer momento, em caso de dúvida, procure aconselhamento jurídico junto de um profissional especializado.

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

O que é considerado acidente de trabalho?

É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

Quem tem direito à indeminização emergente dos acidentes de trabalho?

Têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho, os trabalhadores por conta de outrem de qualquer atividade, seja ou não explorada com fins lucrativos e seus familiares.

O que compreende o direito à indeminização?

O direito à indemnização compreende as seguintes prestações:

  • - Em espécie - prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa;
  • - Em dinheiro - indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; indemnizações devidas aos familiares do sinistrado; subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; subsídio para readaptação de habitação; subsídio por morte e despesas de funeral.

Em que situações o trabalhador não tem direito à indeminização?

O empregador não tem de indemnizar os danos decorrentes do acidente que:

  • - For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
  • - Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
  • - Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação;
  • - Por motivo de força maior.

O que é considerado motivo de força maior?

Só se considera motivo de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente.

O trabalhador estrangeiro que exerça atividade em Portugal tem os mesmos direitos que o trabalhador português?

O trabalhador estrangeiro que exerça atividade em Portugal ao serviço de empresa portuguesa, é equiparado ao trabalhador português.

No entanto, o trabalhador estrangeiro sinistrado em acidente de trabalho em Portugal ao serviço de empresa estrangeira, sua agência, sucursal, representante ou filial pode ficar excluído do âmbito deste regime desde que exerça uma atividade temporária ou intermitente e, por acordo entre Estados, se tenha convencionado a aplicação da legislação relativa à proteção do sinistrado em acidente de trabalho em vigor no Estado de origem.

Que direitos tem o trabalhador que exerça atividade no Estrangeiro?

O trabalhador português e o trabalhador estrangeiro, residente em Portugal, sinistrados em acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa têm o mesmo direito que os trabalhadores portugueses que exerçam atividade em Portugal, salvo se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação, caso em que o trabalhador poderá optar por qualquer dos regimes.

O que é considerado doença profissional?

Doença profissional é aquela que está incluída na Lista das Doenças Profissionais de que esteja afetado um trabalhador que tenha estado exposto ao respetivo risco pela natureza da atividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual.

E ainda, para efeitos de reparação, a lesão corporal, perturbação funcional ou doença não incluída na Lista, desde que se prove ser consequência necessária e direta da atividade exercida e não represente normal desgaste do organismo.

Quem tem direito à indemnização emergente das doenças profissionais?

Têm direito à reparação dos danos emergentes das doenças profissionais, os trabalhadores por conta de outrem de qualquer atividade, seja ou não explorada com fins lucrativos e seus familiares.

Quando tem o trabalhador direito à indemnização emergente de doenças profissionais?

O direito à indemnização emergente de doenças profissionais previstas na Lista de Doenças Profissionais pressupõe que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

  • - Estar o trabalhador afetado pela correspondente doença profissional;
  • - Ter estado o trabalhador exposto ao respetivo risco pela natureza da indústria, atividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual.

Como obtenho o subsídio de doença e para onde o envio?

A baixa – ou antes, o certificado de incapacidade temporária por estado de doença (CTI) – é passada pelo médico em formulário próprio, emitido pelo Serviço Nacional de Saúde, nos hospitais, nos centros de saúde ou nos centros de tratamento da toxicodependência. Deve entregá-la nos serviços de segurança social no espaço de cinco dias úteis a partir da sua data de emissão.

Quando é que o trabalhador tem direito à baixa?

A sua incapacidade (doença) tem de ser certificada pelo médico, nos serviços competentes já mencionados. É preciso que tenha trabalhado seis meses, seguidos ou descontínuos, com contribuição para a segurança social. Nos quatro meses anteriores à doença deve ter cumprido pelo menos 20 dias de trabalho efetivamente prestado. Durante este tempo pode ter recebido outros subsídios, como o de maternidade. No entanto, só pode receber o subsídio de doença pelo menos 60 dias após ter cessado a sua última baixa. Se é trabalhador independente, saiba que só lhe é paga a baixa se estiver abrangido pelo regime alargado e se tiver regularizado as suas contribuições à segurança social até ao terceiro mês imediatamente anterior ao início da doença.

Quanto é que vou receber?

Logo que a baixa é registada, os serviços da segurança social emitem um ofício, que é entregue ao trabalhador, onde consta o montante de subsídio a receber e a informação sobre o número de dependentes a seu cargo, tendo em conta:

Em caso de tuberculose, a percentagem atribuída é de 80% do salário, caso tenha até dois dependentes a seu cargo, e 100%, com três ou mais dependentes.

Este subsídio é acrescido de 5% quando o beneficiário:

  • - Tem três ou mais filhos menores de 16 anos (ou 24, se ainda estudarem e receberem abono de família);
  • - Tem um ou mais filhos a receber a bonificação por deficiência;
  • - O seu salário diário, multiplicado por 30 dias, é inferior a 500€.

A baixa é logo paga assim que ficamos doente?

Não. Se é trabalhador por conta de outrem, só é paga a partir do 4.º dia de incapacidade. Os trabalhadores independentes só recebem a partir do 31.º dia. Nos casos de tuberculose, internamento hospitalar ou doença que ultrapasse o período em que recebe o subsídio de maternidade, este é pago desde o 1.º dia

Se o médico me der 100 dias de baixa, começo logo a receber 70% do meu salário?

Não. O primeiro período de baixa nunca vai além de 12 dias. A partir daí, o certificado de incapacidade é renovado de 30 em 30 dias. Sendo que, até ao 90º dia aufere 65% da retribuição de referência, e somente a partir do 91º dia, receberá 70% deste valor. A percentagem do subsídio irá aumentando com o tempo de baixa.

Por quanto tempo é que posso usufruir do subsídio de doença?

Durante 1095 dias, se trabalhar por conta de outrem, ou 365 dias, no caso de trabalhadores independentes. Quem sofre de tuberculose não tem limites temporais de concessão.

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