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A suspensão do contrato de trabalho ou a redução do período normal de trabalho, pode fundamentar-se:
- Na impossibilidade temporária, respetivamente, parcial ou total, da prestação do trabalho, por facto respeitante ao trabalhador, ou por facto respeitante ao empregador, e no acordo das partes;
- Na necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho em situação de crise empresarial;
- Na celebração, entre trabalhador e empregador, de um acordo de pré-reforma;
- Na situação de reforma parcial nos termos da legislação especial.
Sim. Desde que, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, tais medidas se mostrem indispensáveis para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho. A interrupção, pode assumir as seguintes formas:
- Interrupção da atividade por um ou mais períodos normais de trabalho, diários ou semanais, podendo abranger, rotativamente, diferentes grupos de trabalhadores;
- Diminuição do número de horas correspondente ao período normal de trabalho, diário ou semanal.
Contudo, o empregador deve comunicar, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger, a intenção de reduzir ou suspender a prestação do trabalho, indicando de forma detalhada os fundamentos e os critérios que levarão à suspensão do contrato de trabalho. Caso não exista nenhuma entidade representativa dos trabalhadores, o empregador deve comunicar, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos, a intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, podendo estes designar, de entre eles, no prazo de cinco dias contados da data de receção daquela comunicação, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco elementos, consoante as medidas abranjam até 20 ou mais trabalhadores.
Durante o período de redução ou suspensão, constituem direitos do trabalhador:
- Auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado;
- Manter todas as regalias sociais e as prestações da segurança social, calculadas na base da sua retribuição normal;
- Exercer atividade remunerada fora da empresa.
Em caso de doença, o trabalhador cujo contrato esteja suspenso mantém o direito à compensação retributiva, não lhe sendo atribuível o respetivo subsídio pecuniário da segurança social e cessando o que, porventura, lhe esteja a ser concedido.
Considera-se retribuição normal a que é constituída pela retribuição base, pelas diuturnidades e por todas as prestações regulares e periódicas inerentes à prestação do trabalho.
Durante o período de redução ou suspensão o empregador fica obrigado a:
- Pagar pontualmente a compensação retributiva;
- Pagar pontualmente as contribuições para a segurança social referentes à retribuição efetivamente auferida pelo trabalhador;
- Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
- Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais, enquanto se verificar a comparticipação financeira da segurança social na compensação retributiva concedida aos trabalhadores;
- Não admitir novos trabalhadores ou renovar contratos para o preenchimento de postos de trabalho suscetíveis de serem ocupados por trabalhadores em regime de redução ou suspensão.
Sim. Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou em convenção coletiva, o trabalhador tem direito a licenças sem retribuição de longa duração (licença não inferior a 60 dias) para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou de cursos ministrados em estabelecimentos de ensino.
A entidade empregadora pode recusar a concessão da licença para as referidas situações de frequência de cursos nas seguintes situações:
- Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim nos últimos 24 meses;
- Quando a antiguidade do trabalhador na empresa seja inferior a três anos;
- Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
- Quando se trate de microempresa ou de pequena empresa e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário;
- Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores incluídos em níveis de qualificação de direção, chefia, quadros ou pessoal qualificado, quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o período da licença sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa ou serviço.
Sim. O trabalhador beneficiário da licença sem vencimento mantém o direito ao lugar. Poderá ser contratado um substituto para o trabalhador na situação de licença sem vencimento nos termos previstos para o contrato a prazo.