Perguntas Frequentes

A informação constante nesta página não dispensa a consulta do Código de Trabalho e da Legislação Laboral em vigor.

Os conteúdos aqui presentes podem sofrer alterações a qualquer momento, em caso de dúvida, procure aconselhamento jurídico junto de um profissional especializado.

Local de trabalho

O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho?

Não. É proibido ao empregador transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo se o interesse da empresa o exija, sem que essa transferência implique prejuízo sério para o trabalhador ou se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço. Nestes casos, o empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes da mudança de residência.

O que se deve entender por prejuízo sério?

Entende-se por prejuízo sério o que sendo real e objetivo, que de forma importante e grave, influa de forma decisiva e negativa na vida do trabalhador. Ou seja, não são considerados os meros incómodos ou transtornos, mas apenas factos que se reflitam de forma grave, importante e nociva na vida do trabalhador. Existe prejuízo quando a transferência implica um aumento significativo de tempo gasto no percurso para o local de Trabalho ou origina grande perturbação familiar.

Caso o trabalhador considere que a transferência provoca prejuízo sério na sua vida, deve o mesmo, apresentar e demonstrar por escrito junto do empregador as suas razões.

O trabalhador pode resolver o seu Contrato de Trabalho com o empregador?

Sim. O trabalhador pode resolver o contrato se a transferência do local de trabalho resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço e se desta alteração houver prejuízo sério, tendo nesse caso direito à indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

O empregador tem de comunicar ao trabalhador a transferência de local de trabalho?

Sim. Salvo motivo imprevisível, a decisão de transferência de local de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador, devidamente fundamentada e por escrito, com 30 dias de antecedência, no caso de a alteração resultar da mudança total ou parcial, do estabelecimento onde este presta serviço, ou com 8 dias de antecedência caso seja uma transferência temporária que não pode exceder os 6 meses.

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