Perguntas Frequentes

A informação constante nesta página não dispensa a consulta do Código de Trabalho e da Legislação Laboral em vigor.

Os conteúdos aqui presentes podem sofrer alterações a qualquer momento, em caso de dúvida, procure aconselhamento jurídico junto de um profissional especializado.

Período experimental

O que é o período experimental?

O período experimental é o tempo inicial de execução do contrato, cuja duração se encontra definida na lei, devendo as partes agir durante este período de forma a apreciar o interesse na manutenção da relação contratual. Relativamente à contagem do período experimental, este começa a contar-se logo que o trabalhador inicie a sua atividade, nomeadamente desde a altura em que se efetuem ações de formação frequentadas por este, desde que não excedam metade do período experimental. Os dias de falta, ainda que justificadas, de licença ou dispensa, bem como de suspensão do contrato não se contam para efeitos de contagem do período experimental.

Qual a duração do período experimental nos contratos por termo indeterminado?

Nos contratos a tempo indeterminado, o período experimental tem a duração de:

  • - 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
  • - 180 dias para quem exerça cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade, que pressuponham qualificação especial ou para os que desempenhem funções de confiança;
  • - 240 dias para pessoal de direção e quadros superiores.

Qual a duração do período experimental nos contratos a termo?

Nos contratos a termo, o período experimental tem a duração de:

  • - 30 dias para contratos de duração igual ou superior a 6 meses;
  • - 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a 6 meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite

Pode-se rescindir o contrato de trabalho no período experimental?

Sim. Salvo acordo escrito em sentido contrário, uma das importantes características do período experimental é a possibilidade de no decurso daquele período qualquer das partes poder denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa e sem direito a qualquer indemnização.

Contudo, caso o período experimental tenha durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador passa a depender de aviso prévio de 30 dias.

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