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O período experimental é o tempo inicial de execução do contrato, cuja duração se encontra definida na lei, devendo as partes agir durante este período de forma a apreciar o interesse na manutenção da relação contratual. Relativamente à contagem do período experimental, este começa a contar-se logo que o trabalhador inicie a sua atividade, nomeadamente desde a altura em que se efetuem ações de formação frequentadas por este, desde que não excedam metade do período experimental. Os dias de falta, ainda que justificadas, de licença ou dispensa, bem como de suspensão do contrato não se contam para efeitos de contagem do período experimental.
Nos contratos a tempo indeterminado, o período experimental tem a duração de:
Nos contratos a termo, o período experimental tem a duração de:
Sim. Salvo acordo escrito em sentido contrário, uma das importantes características do período experimental é a possibilidade de no decurso daquele período qualquer das partes poder denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa e sem direito a qualquer indemnização.
Contudo, caso o período experimental tenha durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador passa a depender de aviso prévio de 30 dias.