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O trabalho temporário consiste numa relação laboral triangular, na qual a posição contratual da entidade patronal é mantida entre a Empresa de Trabalho Temporário, que contrata, remunera e exerce o poder disciplinar sobre o trabalhador, e por sua vez pelo Utilizador de Trabalho Temporário, empresa que recebe o trabalho do Trabalhador, que não pertence aos seus quadros, mas sobre o qual exerce poderes de direção e fiscalização.
Trata-se de uma forma de contratação que se apresenta como alternativa, para as empresas que necessitam de mão de obra como complemento ao trabalho dos seus funcionários e em situações excecionais de serviço, a fim de atender a uma necessidade transitória de substituição do trabalhador efetivo, como por exemplo, férias, licença maternidade, baixa, etc..
O Trabalho Temporário pode também ser utilizado para atender a um acréscimo extraordinário de serviço, como picos de venda ou de produção, tarefas sazonais, lançamentos de produtos, campanhas promocionais, etc..
É um contrato a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua atividade a utilizadores, mantendo o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário.
Sim. A atividade de Trabalho Temporário é regulamentada pela Lei nº 07/2009, de 12 de fevereiro, que aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário..
Sim. O exercício da atividade das ETT tem que ser autorizado, sendo-lhe atribuído um alvará numerado, com registo público. A indicação das ETT autorizadas a exercer, é publicada na 1.ª Série do Boletim de Trabalho e Emprego, assim como das que forem punidas com sanções acessórias da cessação de autorização do exercício da sua atividade e de interdição temporário do mesmo.
A celebração de contrato de utilização de trabalho temporário pode ser permitida nas seguintes situações:
- A duração do contrato de trabalho temporário não pode exceder a do contrato de utilização;
- O contrato de trabalho temporário a termo certo não está sujeito ao limite de duração do n.º 2 do artigo 148.º e, enquanto se mantiver o motivo justificativo, pode ser renovado até quatro vezes;
- Não está sujeito ao limite de renovações referido no número anterior o contrato de trabalho temporário a termo certo celebrado para substituição de trabalhador ausente, sem que a sua ausência seja imputável ao empregador, nomeadamente nos casos de doença, acidente, licenças parentais e outras situações análogas;
- A duração do contrato de trabalho temporário a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos, ou seis ou 12 meses quando aquele seja celebrado, respetivamente, em caso de vacatura de posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento ou de acréscimo excecional de atividade da empresa;
- O contrato de trabalho temporário a termo incerto dura pelo tempo necessário à satisfação de necessidade temporária do utilizador, não podendo exceder os limites de duração referidos no número anterior;
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a duração de contratos de trabalho temporário sucessivos em diferentes utilizadores, celebrados com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, não pode ser superior a quatro anos.
- Converte-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária o contrato de trabalho temporário que exceda o limite referido no número anterior.
A remuneração de um trabalhador temporário tem obrigatoriamente de ser efetuada tendo em conta o seguinte:
Sim. As horas extraordinárias, em relação ao horário que lhe for estipulado, são pagas com o acréscimo previsto pela Lei Geral do Trabalho, ou pelos acordos coletivos vigentes na empresa utilizadora.
Em caso de cessação de Contrato de trabalho a termo ou de Trabalho Temporário, por iniciativa do empregador, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a 18 dias de Retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de Contrato. Os anos subsequentes, o trabalhador deverá ser indemnizado na proporção correspondente a 12 dias de Retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
No caso de a caducidade resultar da reforma do trabalhador, este não tem direito ao pagamento de qualquer compensação.
Não. O recebimento do fundo de desemprego é apenas interrompido durante a colocação do trabalhador e retoma depois, caso não surja uma nova colocação.