A informação constante nesta página não dispensa a consulta do Código de Trabalho e da Legislação Laboral em vigor.
Os conteúdos aqui presentes podem sofrer alterações a qualquer momento, em caso de dúvida, procure aconselhamento jurídico junto de um profissional especializado.
Sim. A trabalhadora grávida pode-se deslocar a consultas pré-natais e para cursos de preparação para o parto, pelo tempo e número de vezes necessários e justificados, sem que estas ausências acarretem a perda de remuneração e de outras quaisquer regalias.
Sim. De modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde, nos seguintes termos:
Sim. A trabalhadora está dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte durante:
Não. A trabalhadora não está obrigada a prestar trabalho suplementar. Esta situação aplica-se também aos pais que tenham beneficiado da licença parental.
A cessação do contrato de trabalho de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, promovida pela entidade empregadora, carece sempre de parecer prévio da entidade que, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego).
Caso optem pela licença parental inicial superior a 120 dias, os progenitores passam a poder, após o gozo desses primeiros 120 dias, optar por cumular diariamente os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial, correspondente a metade do período normal do tempo de trabalho diário. No entanto, é obrigatório o gozo de 42 dias consecutivos de licença a seguir ao parto.
Em caso de nascimentos múltiplos, o período de licença é acrescido de 30 dias por cada gémeo, além do primeiro.
Nos casos onde exista risco para a saúde da trabalhadora ou do nascituro, que impeça à trabalhadora o exercício das suas funções e caso não lhe seja garantido o exercício de funções ou local compatíveis com o seu estado, a trabalhadora tem direito a licença, anterior ao parto, pelo período de tempo necessário para prevenir o risco, fixado por prescrição médica, sem prejuízo da licença por maternidade de 120 dias.
Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período é suspenso, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.
O Pai tem direito a licença parental exclusiva de 28 dias seguidos ou interpolados, de no mínimo de 7 dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, 7 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
O Pai tem também direito a gozar 7 dias de licença adicional, seguidos ou interpolados, em simultâneo com a licença parental inicial da mãe.
Caso a criança seja internada no período após o parto, o pai pode pedir a suspensão da licença durante o período do internamento.
No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo/a além do/a primeiro/a, pagos a 100% da remuneração de referência.
O Pai tem também direito a três dispensas para acompanhamento a consultas pré-natais.
A trabalhadora ou o trabalhador, não receberá qualquer retribuição por parte da entidade empregadora durante estes períodos. No entanto, tem direito a um subsídio que será concedido pela Segurança Social.
Desde que ambos os/as progenitores/as exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, têm direito a dispensa diária para aleitação, consoante decisão conjunta, até o/a filho/a perfazer um ano, gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora, devendo comunicar a esta que aleita o/a filho/a com a antecedência de 10 dias. No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo/a além do/a primeiro/a. Se qualquer dos/as progenitores/as trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para aleitação é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença parental inicial, a partir da confiança judicial ou administrativa do/a menor.
O candidato a adotante terá direito a 30 dias de licença parental inicial no período de transição e acompanhamento. Em caso de adoções múltiplas, o período de licença acresce de 30 dias ou 2 dias, em relação à licença parental inicial e à licença exclusiva do pai, respetivamente.
Sim. O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho, até um limite máximo de 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adotados ou a enteados menores de 10 anos. Nestas circunstâncias, o trabalhador pode requerer a baixa, sendo o subsídio de 65% do seu salário base.
Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se pelo período em que aquela durar, se se tratar de menores de 10 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados.
Aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela, ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial ou administrativa, regem-se pelo mesmo disposto