Perguntas Frequentes

A informação constante nesta página não dispensa a consulta do Código de Trabalho e da Legislação Laboral em vigor.

Os conteúdos aqui presentes podem sofrer alterações a qualquer momento, em caso de dúvida, procure aconselhamento jurídico junto de um profissional especializado.

Proteção na parentalidade

A trabalhadora grávida tem direito a dispensa de trabalho para se deslocar a consultas pré-natais?

Sim. A trabalhadora grávida pode-se deslocar a consultas pré-natais e para cursos de preparação para o parto, pelo tempo e número de vezes necessários e justificados, sem que estas ausências acarretem a perda de remuneração e de outras quaisquer regalias.

A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho?

Sim. De modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde, nos seguintes termos:

  • - Sem prejuízo de outras obrigações previstas em legislação especial, nas atividades suscetíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar;
  • - Sem prejuízo dos direitos de informação e consulta previstos em legislação especial, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser informada, por escrito, dos resultados da avaliação referida anteriormente, bem como das medidas de proteção que sejam tomadas. Sempre que estes resultados revelarem riscos para a segurança ou saúde da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou repercussões sobre a gravidez ou amamentação, o empregador deve tomar as medidas necessárias para evitar a exposição da trabalhadora a esses riscos, nomeadamente:
  • - Proceder à adaptação das condições de trabalho;
  • - Se a adaptação referida na alínea anterior for impossível, excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atribuir à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;
  • - Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem viáveis, dispensar do trabalho a trabalhadora durante todo o período necessário para evitar a exposição aos riscos.
  • - É vedado à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante o exercício de todas as atividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição aos agentes e condições de trabalho, que ponham em perigo a sua segurança ou saúde;
  • - As atividades suscetíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, bem como os agentes e condições de trabalho referidos no número anterior, são determinados em legislação especial.
  • A trabalhadora está dispensada de prestar trabalho em horário noturno?

    Sim. A trabalhadora está dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte durante:

    • - Um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data presumível do parto;
    • - O restante período da gravidez, se for apresentado certificado médico que ateste que tal é necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;
    • - Todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado certificado médico que ateste que tal é necessário para a sua saúde ou para a da criança;
    • - À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho noturno será atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível. No entanto, e caso não seja possível atribuir um horário de trabalho diurno compatível, a trabalhadora será dispensada do trabalho.

    A trabalhadora grávida ou com filhos de idade inferior a 12 meses está obrigada a prestar trabalho suplementar?

    Não. A trabalhadora não está obrigada a prestar trabalho suplementar. Esta situação aplica-se também aos pais que tenham beneficiado da licença parental.

    A trabalhadora grávida ou recem-mamã pode ser despedida?

    A cessação do contrato de trabalho de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, promovida pela entidade empregadora, carece sempre de parecer prévio da entidade que, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego).

    Qual a duração da licença parental?

    Caso optem pela licença parental inicial superior a 120 dias, os progenitores passam a poder, após o gozo desses primeiros 120 dias, optar por cumular diariamente os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial, correspondente a metade do período normal do tempo de trabalho diário. No entanto, é obrigatório o gozo de 42 dias consecutivos de licença a seguir ao parto.

    Em caso de nascimentos múltiplos, o período de licença é acrescido de 30 dias por cada gémeo, além do primeiro.

    Nos casos onde exista risco para a saúde da trabalhadora ou do nascituro, que impeça à trabalhadora o exercício das suas funções e caso não lhe seja garantido o exercício de funções ou local compatíveis com o seu estado, a trabalhadora tem direito a licença, anterior ao parto, pelo período de tempo necessário para prevenir o risco, fixado por prescrição médica, sem prejuízo da licença por maternidade de 120 dias.

    Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período é suspenso, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.

    Quais são os direitos exclusivos do Pai trabalhador?

    O Pai tem direito a licença parental exclusiva de 28 dias seguidos ou interpolados, de no mínimo de 7 dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, 7 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.

    O Pai tem também direito a gozar 7 dias de licença adicional, seguidos ou interpolados, em simultâneo com a licença parental inicial da mãe.

    Caso a criança seja internada no período após o parto, o pai pode pedir a suspensão da licença durante o período do internamento.

    No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo/a além do/a primeiro/a, pagos a 100% da remuneração de referência.

    O Pai tem também direito a três dispensas para acompanhamento a consultas pré-natais.

    Como é feita a retribuição durante o período de licença de maternidade/paternidade?

    A trabalhadora ou o trabalhador, não receberá qualquer retribuição por parte da entidade empregadora durante estes períodos. No entanto, tem direito a um subsídio que será concedido pela Segurança Social.

    A mãe ou pai têm direito a dispensas para amamentação ou aleitação

    Desde que ambos os/as progenitores/as exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, têm direito a dispensa diária para aleitação, consoante decisão conjunta, até o/a filho/a perfazer um ano, gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora, devendo comunicar a esta que aleita o/a filho/a com a antecedência de 10 dias. No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo/a além do/a primeiro/a. Se qualquer dos/as progenitores/as trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para aleitação é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.

    Qual a duração da licença parental em caso de adoção?

    Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença parental inicial, a partir da confiança judicial ou administrativa do/a menor.

    O candidato a adotante terá direito a 30 dias de licença parental inicial no período de transição e acompanhamento. Em caso de adoções múltiplas, o período de licença acresce de 30 dias ou 2 dias, em relação à licença parental inicial e à licença exclusiva do pai, respetivamente.

    O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho em caso de doença de filhos menores?

    Sim. O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho, até um limite máximo de 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adotados ou a enteados menores de 10 anos. Nestas circunstâncias, o trabalhador pode requerer a baixa, sendo o subsídio de 65% do seu salário base.

    Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se pelo período em que aquela durar, se se tratar de menores de 10 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados.

    Aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela, ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial ou administrativa, regem-se pelo mesmo disposto

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