Perguntas Frequentes

A informação constante nesta página não dispensa a consulta do Código de Trabalho e da Legislação Laboral em vigor.

Os conteúdos aqui presentes podem sofrer alterações a qualquer momento, em caso de dúvida, procure aconselhamento jurídico junto de um profissional especializado.

Igualdade de direitos

Todos os trabalhadores têm direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho?

Sim. Todos os trabalhadores têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.

Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical. Os anúncios de ofertas de emprego e outras formas de publicidade ligadas à pré-seleção e ao recrutamento não podem conter, direta ou indiretamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo.

É assegurada a igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição, entre trabalhadores de ambos os sexos?

Sim. As diferenciações retributivas não constituem discriminação se assentes em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres, sendo admissíveis, nomeadamente, distinções em função do mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade dos trabalhadores. Os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções devem assentar em critérios objetivos comuns a homens e mulheres, de forma a excluir qualquer discriminação baseada no sexo.

Existem punições para o empregador no caso do trabalhador(a) ser vítima de discriminação no local de trabalho?

Sim. A entidade empregadora fica sujeita a indemnizar o trabalhador e a coimas variáveis com a dimensão da empresa, caso fique provado que existiu violação dos direitos de igualdade e não discriminação. A entidade competente para poder auxiliar o trabalhador nesta matéria é a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

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