Perguntas Frequentes

A informação constante nesta página não dispensa a consulta do Código de Trabalho e da Legislação Laboral em vigor.

Os conteúdos aqui presentes podem sofrer alterações a qualquer momento, em caso de dúvida, procure aconselhamento jurídico junto de um profissional especializado.

Regime trabalhador-estudante

Quem é o trabalhador-estudante?

Considera-se trabalhador-estudante aquele que presta uma atividade sob autoridade e direção de outrem e que frequenta qualquer nível de educação escolar, incluindo cursos de pós-graduação, em instituição de ensino.

Ficam ainda abrangidos pelas disposições constantes do estatuto do trabalhador-estudante, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

- Sejam trabalhadores por conta própria;

- Frequentem cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.

Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante aqueles que, estando por ele abrangidos, sejam, entretanto, colocados na situação de desemprego involuntário.

O trabalhador-estudante, deve beneficiar de horários de trabalho específico?

Sim. O trabalhador-estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para o respetivo estabelecimento de ensino.

Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior o trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho para frequência de aulas, nos termos previstos em legislação especial.

Quais os requisitos necessários para se poder usufruir do estatuto de trabalhador-estudante?

Para usufruir do estatuto, incumbe ao trabalhador-estudante:

- Junto à entidade empregadora, fazer prova da sua condição de estudante, apresentar o respetivo horário escolar e comprovar o aproveitamento no final de cada ano escolar;

- Junto ao estabelecimento de ensino, comprovar a sua qualidade de trabalhador.

O trabalhador-estudante beneficia de horários de trabalho específicos?

Sim. As empresas devem elaborar horários de trabalho específicos para os trabalhadores-estudantes, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respetivos estabelecimentos de ensino. Se tal situação não for possível, o trabalhador-estudante será dispensado até seis horas semanais, sem perda de retribuição ou de qualquer outra regalia.

A opção entre os regimes previstos será objeto de acordo entre a entidade empregadora, os trabalhadores interessados e as suas estruturas representativas, em ordem a conciliar os direitos dos trabalhadores-estudantes com o normal funcionamento das empresas ou serviços.

A dispensa de serviço para frequência de aulas poderá ser utilizada de uma só vez ou fracionadamente e depende da duração do trabalho semanal, nos seguintes termos:

  • - Duração de trabalho entre vinte e vinte e nove horas - dispensa até três horas;
  • - Duração de trabalho entre trinta e trinta e três horas - dispensa até quatro horas;
  • - Duração de trabalho entre trinta e quatro e trinta e sete horas - dispensa até cinco horas;
  • - Duração de trabalho igual ou superior a trinta e oito horas - dispensa até seis horas;
  • - O período normal de trabalho de um trabalhador-estudante não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta horas por semana, no qual se inclui o trabalho suplementar, exceto se prestado por casos de força maior.

Mediante acordo, podem as partes optar em favor do regime flexível previsto na lei geral, tendo o trabalhador-estudante direito, nesse caso, a um dia por mês de dispensa de trabalho, sem perda de remuneração.

O trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos usufrui dos mesmos direitos, desde que o ajustamento dos períodos de trabalho não seja totalmente incompatível com o funcionamento daquele regime.

Caso não seja possível o ajuste de horário, o trabalhador tem direito de preferência na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participar nas aulas que se proponha frequentar.

O trabalhador-estudante tem direito a dispensa para provas e avaliações, sem perda de salário ou quaisquer outros benefícios?

Para usufruir do estatuto, incumbe ao trabalhador-estudante:

- Junto à entidade empregadora, fazer prova da sua condição de estudante, apresentar o respetivo horário escolar e comprovar o aproveitamento no final de cada ano escolar;

- Junto ao estabelecimento de ensino, comprovar a sua qualidade de trabalhador.

O que se entende por provas de avaliação?

Consideram-se provas de avaliação todas as provas escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as substituam.

O trabalhador-estudante está sujeito a um regime especial de férias e licenças?

Sim. Os trabalhadores-estudantes têm direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias da entidade empregadora.

Os trabalhadores-estudantes têm direito ao gozo interpolado de 15 dias de férias à sua livre escolha, salvo no caso de incompatibilidade resultante do encerramento para férias do estabelecimento ou do serviço.

Em cada ano civil, os trabalhadores-estudantes podem utilizar, seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença, com desconto no vencimento, mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeiram nos seguintes termos:

- Com quarenta e oito horas de antecedência, no caso de se pretender um dia de licença;

- Com oito dias de antecedência, no caso de se pretender dois a cinco dias de licença;

- Com um mês de antecedência, caso se pretenda mais de cinco dias de licença.

Os estabelecimentos de ensino, estão sujeitos a conceder aos trabalhadores-estudantes isenções e regalias?

Sim. Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer normas que obriguem à frequência de um número mínimo de disciplinas ou cadeiras de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, ou a normas que instituam regimes de prescrição ou impliquem mudança de estabelecimento.

Os trabalhadores-estudantes não estão ainda sujeitos a quaisquer disposições legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina ou cadeira.

Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a normas que limitem o número de exames a realizar na época de recurso.

Os trabalhadores-estudantes gozam de uma época especial de exames em todos os cursos e em todos os anos letivos.

Os exames e provas de avaliação, bem como os serviços mínimos de apoio aos trabalhadores-estudantes, deverão funcionar também em horário pós-laboral.

Os trabalhadores-estudantes têm direito a aulas de compensação sempre que essas aulas, pela sua natureza, sejam pelos docentes consideradas como imprescindíveis para o processo de avaliação e aprendizagem.

Quando cessam os direitos do estatuto do trabalhador-estudante?

As regalias previstas no Horário de Trabalho e nas Férias e Licenças, cessam quando o trabalhador-estudante não conclua com aproveitamento o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiara dessas mesmas regalias. Sendo que, todas as restantes regalias cessam quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.

Considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante estiver matriculado, arredondando-se por defeito este número quando necessário, considerando-se falta de aproveitamento a desistência voluntária de qualquer disciplina, exceto se justificada por facto que não seja imputável ao próprio, nomeadamente doença prolongada, acidente, gravidez ou cumprimento de obrigações legais.

No ano subsequente àquele em que perdeu as regalias previstas, pode o trabalhador-estudante requerer novamente a aplicação deste estatuto.

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