Perguntas Frequentes

A informação constante nesta página não dispensa a consulta do Código de Trabalho e da Legislação Laboral em vigor.

Os conteúdos aqui presentes podem sofrer alterações a qualquer momento, em caso de dúvida, procure aconselhamento jurídico junto de um profissional especializado.

Férias, feriados e faltas

Qual o período anual de férias a que o trabalhador tem direito?

Os trabalhadores têm direito, em cada ano civil, a um período de 22 dias úteis de férias retribuídas, cujo direito vence em 1 de janeiro. O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efetividade do trabalho.

Todavia: No ano da celebração do contrato, os trabalhadores só têm direito, após 6 meses de trabalho, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês, até 20 dias úteis. Mas se passar para outro ano civil sem que o trabalhador tenha completado os seis meses ou sem ter gozado as férias, estas podem ser gozadas até 30 de junho, do ano subsequente. Contratos inferiores a 6 meses:

- Se o contrato não atingir seis meses o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de contrato;

- Nestes contratos (inferiores a 6 meses) o gozo das férias ocorre imediatamente antes da cessação, salvo acordo das partes.

O trabalhador pode prescindir do direito das suas férias?

Em princípio o direito a férias é irrenunciável. Mas o trabalhador pode gozar apenas 20 dias úteis, renunciando às restantes, recebendo a retribuição e subsídio correspondentes à totalidade.

Podem ser acumuladas férias de vários anos?

Em princípio o trabalhador não pode acumular férias de vários anos. As férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem.

Mas havendo acordo, ou sempre que o trabalhador pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro, as férias podem ser gozadas no 1º trimestre do ano seguinte, acumuladas, ou não, com as deste ano.

Além disso, por acordo entre empregador e trabalhador, pode este acumular metade das férias do ano anterior com as do seguinte.

Qual a retribuição que o trabalhador tem direito durante as férias?

Além disso, por acordo entre empregador e trabalhador, pode este acumular metade das férias do ano anterior com as do seguinte.

Quando e como devem ser marcadas as férias?

As férias são marcadas por acordo entre empregador e trabalhador. Não havendo acordo, as férias devem ser marcadas pelo empregador, entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo parecer favorável em contrário da Comissão de Trabalhadores, ou disposição na convenção coletiva.

Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores. Se não houver prejuízo grave para o empregador, os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum e que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento devem gozar férias ao mesmo tempo.

Os trabalhadores contratados a termo têm direito aos mesmos dias de férias anuais?

O trabalhador admitido com contrato, cuja duração total não atinja seis meses, tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato de trabalho. Neste caso as férias devem ser gozadas no momento imediatamente anterior ao da cessação do contrato, salvo acordo das partes em contrário.

Que tipos de faltas existem?

Existem dois tipos de faltas - as justificadas e as injustificadas.

São consideradas faltas justificadas:

- Pelo casamento, durante 15 dias consecutivos;

- Por falecimento de cônjuge ou unido de facto, filhos ou enteados, 20 dias seguidos;

- Por falecimento pai, mãe, padrasto, madrasta, sogro, sogra, genro e nora, 5 dias seguidos;

- Por falecimento dos avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados, durante 2 dias seguidos;

- Por luto gestacional, perda de um filho ainda em fase de gestação, durante 3 dias seguidos;

- Por frequência de aulas ou prestação de provas em estabelecimento de ensino;

- Por doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;

- Por necessidades de prestação de assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente de filhos, adotados ou enteados, menores de 10 anos, ou independentemente da idade caso sejam portadores de deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano;

- Para assistência a netos, que sejam filhos de adolescentes que convivam com o trabalhador, até 30 dias seguidos após o nascimento;

- Para deslocação à escola do responsável pela educação do menor, uma vez por trimestre, e até 4 horas;

- Para deslocação aos serviços de segurança social ou receção de técnicos para os candidatos a adoção;

- Para desempenho de funções pelos trabalhadores eleitos para estruturas representativas dos trabalhadores que excedam o crédito de horas;

- Para campanha eleitoral dos candidatos a cargos públicos, durante o período da campanha;

- Por serem autorizados ou aprovados pelo empregador.

O trabalhador tem o dever de comunicar à entidade empregadora que vai faltar?

As faltas previsíveis têm de ser comunicadas com 5 dias de antecedência. As imprevisíveis, logo que possível.

Se à comunicação das faltas se seguirem imediatamente outras, tem de ser feita também a respetiva comunicação ao empregador.

Quais as provas necessárias para a justificação de faltas?

O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação das faltas, exigir a sua prova. A prova de doença é feita por estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou atestado médico e pode ser fiscalizada por médico, mediante requerimento do empregador à segurança social. A prova de falecimento do cônjuge, parente ou afins é feita por declaração de uma agência funerária. Em caso de doença, na falta de indicação, em 24 horas, do médico pela segurança social, o empregador designa um que não tenha consigo nenhum vínculo contratual. Havendo divergência entre os pareceres médicos, pode ser requerida a intervenção da junta médica. A apresentação de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para justa causa de despedimento.

Qual o efeito das faltas justificadas?

As faltas justificadas não são todas pagas pelo empregador. As faltas justificadas por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie do regime de segurança social de proteção na doença; por acidente no trabalho, se o trabalhador estiver a coberto de seguro; as que forem justificadas por lei extravagante ao Código do Trabalho e que ultrapassem 30 dias por ano; assim como as autorizadas ou aprovadas pelo empregador, determinam perda de retribuição.

No caso de doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais (serviço militar, serviço cívico) que, efetiva ou previsivelmente, ultrapasse um mês o contrato de trabalho fica suspenso.

No caso das faltas para participação em campanha eleitoral só há direito à retribuição de um terço das faltas justificadas e o trabalhador só pode faltar meios dias ou dias completos desde que avise com 48 horas de antecedência.

Quais as consequências das faltas injustificadas?

Além de determinarem a perda da retribuição e desconto na antiguidade, porque constituem violação do dever de assiduidade podem levar a processo disciplinar com vista ao despedimento.

Considera-se que o trabalhador praticou uma infração grave se faltou injustificadamente a um ou meio período de trabalho imediatamente anterior ou posterior a um feriado ou fim de semana.

Se o trabalhador chegar com atraso superior a meia hora, pode o empregador recusar a prestação durante uma parte do dia de trabalho. Se o trabalhador chegar com atraso superior a uma hora, pode o empregador recusar a prestação durante todo o dia de trabalho.

Que feriados são obrigatórios?

- 1 de janeiro
- Sexta-feira Santa
- Páscoa
- 25 de abril
- 1 de maio
- Corpo de Cristo
- 10 de junho
- 15 de agosto
- 5 de outubro
- 1 de novembro
- 1 de dezembro
- 8 de dezembro
- 25 de dezembro

O trabalhador perde direito à retribuição correspondente aos feriados?

Não. O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a todos os feriados, sem que a entidade patronal os possa compensar com trabalho extraordinário.

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